Processo 0801500-87.2025.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801500-87.2025.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801500-87.2025.8.10.0018 Autora: RONAYRA DA SILVA SEPTIMIO Endereço: Rua Dez, 0, QD 8, BL 05, APTO 206, COND. DEL ESTE I, Jardim São Cristóvão II, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65055-376 Telefone(s): (98) 8428-5239 / (98) 8522-4252 / (47)9915-6187 Advogado do(a) DEMANDANTE: ANFRIZO AVELINO SARMENTO RIBEIRO FILHO - MA26993 Réu: ABEDNEGO CARDOSO LIMA Endereço: Rua Aracaju, 56, Quadra 3, Resd. Alexandra Tavares, Estrela Dalva, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65057-883 Telefone(s): (98) 9881-5008 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Multa Contratual ajuizada por Ronayra da Silva Septimio em desfavor de Abednego Cardoso Lima. A autora alega que celebrou, em 08 de março de 2023, contrato de compra e venda de imóvel com o réu, que figurava como procurador da verdadeira proprietária, a Sra. Fábia dos Remédios Pereira Costa Leite, pagando o valor de R$ 36.600,00. Sustenta que, posteriormente, a Sra. Fábia revogou a procuração concedida ao réu e passou a reivindicar o imóvel, colocando a autora em situação de insegurança jurídica. A autora argumenta que o réu violou o princípio da boa-fé contratual ao omitir informação crucial sobre a possibilidade de revogação da procuração. Sentindo-se lesada, a autora pleiteou a resolução do contrato, restituição integral dos valores pagos (R$ 36.600,00) e aplicação da multa contratual de 50% do valor do contrato, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato. A autora pleiteou o julgamento do mérito com a decretação da revelia. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, DECRETO a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste passo, cabe salientar que a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 20, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para sofrer graves consequências, basta que o réu deixe de comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a…

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