Processo 0801501-09.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801501-09.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA CLARA PINHO DA SILVA, YURI MASCARENHAS GOMES Advogado Advogado do(a) AUTOR: ADMILTON DA SILVA FARIAS - DF75730 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: GESSYANE RODRIGUES COSTA - MA13370 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CLARA PINHO DA SILVA e YURI MASCARENHAS GOMES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narram os autores, em síntese, que, com o intuito de diminuir as despesas mensais com energia elétrica na residência que compartilham sob regime de união estável, a coautora Maria Clara contraiu, em 6 de novembro de 2025, um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 17.500,00. Com os recursos oriundos do mútuo, realizou a aquisição de uma usina fotovoltaica de microgeração distribuída junto à empresa ST Comércio e Serviços Ltda. (Sternegia Solar) pelo montante de R$ 16.000,00, composta por 13 painéis solares de 605 W e um inversor de 6 kW. Afirmam que o coautor Yuri, titular da Conta Contrato nº 3022289879, requereu à ré os atos necessários de vistoria e a interligação do sistema solar à rede elétrica convencional de distribuição. Argumentam que a concessionária ré, na primeira vistoria técnica, sustentou que o transformador local seria de 15 kVA e exigiria a substituição por um de maior potência de 112,5 kVA, ensejando um parecer de acesso condicionado à realização de obras de melhoria na rede de responsabilidade da ré no valor estimado de R$ 32.100,36, com prazo de execução de 60 dias. Alegam que a empresa instaladora contestou administrativamente tal parecer de acesso por meio de ofício de revisão, comprovando que o transformador que atende fisicamente o imóvel é, em verdade, de 75 kVA, o que dispensaria a necessidade de novas obras estruturais de rede. Em 19 de janeiro de 2026, a concessionária enviou resposta acolhendo a insurgência administrativa e avaliando a reclamação dos autores como procedente. Contudo, afirmam que a ré permaneceu inerte quanto à ligação do sistema, submetendo os consumidores à dupla oneração pelo desconto das parcelas mensais do financiamento e pelo pagamento integral das contas de consumo elétrico regular. Requereram tutela de urgência de natureza liminar e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo. Na sequência, os autores protocolaram pleito de reconsideração munido do termo de aceitação de prazos e condições regulatórias da distribuidora (ID 171581409). Diante da alteração fática e documental comprovada, este juízo reconsiderou a decisão inicial e deferiu a liminar pleiteada para determinar que a requerida realizasse a imediata ligação e homologação do sistema fotovoltaico na unidade dos autores, Id. 171929039. A audiência de conciliação foi realizada por meio de videoconferência pelo CEJUSC, restando infrutífera qualquer tentativa de composição amigável entre as partes, Id. 178723646. A ré apresentou tempestivamente sua contestação, Id. 180783062, na qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto da obrigação de fazer por já ter efetuado a ativação do serviço de microgeração. No mérito, sustentou que a…
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