Processo 0801501-12.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-12.2025.8.10.0038 APELANTE: SIDALIA COSTA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA nº 14.516) APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SIDALIA COSTA RAMOS ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de João Lisboa que, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a irregularidade dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CBPA" no benefício previdenciário da autora, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a demandada à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção. Em suas razões recursais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas no tocante aos danos morais, insistindo que o desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. Foram não apresentadas contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se o desconto indevido, no valor de R$ 35,30 em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova de maiores consequências, gera dano moral indenizável. Embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa, o mero desconto indevido de valores, por si só, não tem o condão de gerar automaticamente o dever de indenizar a título de dano moral, quando não comprovada a ocorrência de ofensa a direito da personalidade. A cobrança indevida, mesmo em conta-corrente ou benefício não gera, necessariamente, dano moral presumido, necessitando o consumidor demonstrar que o ato causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Conforme a análise dos autos, a Autora pleiteou o dano moral fundamentada apenas na natureza do ato ilícito e em sua hipervulnerabilidade, mas não conseguiu demonstrar que o desconto indevido, considerado "ínfimo" pelo juízo, tenha causado prejuízos maiores ou ofensa efetiva aos direitos de personalidade. Desta forma, não restou comprovada a violação à honra, à moral ou à imagem da apelante, inviabilizando a concessão da indenização. Como bem ponderou o Juízo a quo, "eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada". Ademais, a condenação na repetição do indébito em dobro possui, em si, um relevante caráter pedagógico e punitivo à instituição financeira. Assim, em que pese a conduta do Apelado seja reprovável, a jurisprudência, em casos de meros aborrecimentos, sem abalo de crédito ou prova de prejuízo grave, tem se posicionado pelo não cabimento da indenização por dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.…
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