Processo 0801501-14.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801501-14.2025.8.20.5153 Polo ativo MANOEL LUCAS DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças relativas à “Tarifa de Pacote de Serviços”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, à luz do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros jurisprudenciais; (iii) determinar o termo inicial e o regime de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a repercussão nos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso2”, realizados sem autorização, configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam responsabilidade civil. 4. O dano moral indenizável decorre de lesão à esfera extrapatrimonial, caracterizada por abalo que ultrapassa mero aborrecimento. 5. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometem a subsistência de pessoa idosa e de baixa renda, circunstância que evidencia o abalo moral, conforme orientação desta Câmara Cível. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. 6. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com precedentes desta Corte em hipóteses análogas. 7. Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, §1º, e art. 944; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, art. 85; CDC (responsabilidade por falha na prestação de serviço). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; TJRN, ApCiv nº 0801104-73.2024.8.20.5125, Rel. Juíza Conv. Érika de Paiva Duarte, j. 07.11.2025; TJRN, ApCiv nº 0800469-47.2025.8.20.5161, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Lucas da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre,…
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