Processo 0801501-39.2025.8.15.0081

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801501-39.2025.8.15.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801501-39.2025.8.15.0081 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Antônia Borges da Silva ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira – OAB/PB 25.677 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci, OAB SP178033-A e Paulo Eduardo Prado, OAB SP182951-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgara apelação cível, nos quais a parte embargante busca modificar/rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, ou se se configuram como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC/2015, quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A simples irresignação da parte com o conteúdo da decisão não legitima o manejo de embargos de declaração, não sendo estes a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. Inexistindo vícios no acórdão apontados de forma objetiva e específica, os aclaratórios constituem meio processual impróprio e revelam pretensão indevida de reforma da decisão, devendo ser rejeitados. Conforme o art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Antônia Borges da Silva, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da…

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