Processo 0801501-60.2026.8.18.0068

TJPI • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0801501-60.2026.8.18.0068
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801501-60.2026.8.18.0068 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Liberdade Provisória] REQUERENTE: FRANCISCO DE CASTRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de análise de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pelo acusado FRANCISCO DE CASTRO, qualificado nos autos. O requerente foi preso em virtude da prática, em tese, da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal c/c art. 14, II, do Código Penal. Alega, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e que não houve a prática de fato típico em relação à vítima menor M. C. M. Para tanto, argumenta que a genitora da menor, Sra. Francinete Moraes Oliveira, retratou-se por meio de Ata Notarial (ID. 98099337), afirmando que as declarações inicialmente prestadas na esfera policial foram fruto de desentendimento conjugal e que as palavras e gestos obscenos proferidos pelo requerente ("pega aqui na minha") teriam sido direcionados a ela (genitora), e não à menor. Pugna, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado e alternativamente a conversão da segregação em medidas cautelares diversas da prisão (Id. 98099333). Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido (Id. 99676751). É o relatório. Decido. No caso, observo que o requerente teve sua prisão decretada em 20/05/2026, nos autos 0802672-66.2026.8.18.0031 (Id. 96729519), sendo que decreto de prisão está alicerçado na garantia da ordem pública, uma vez que, supostamente, é o autor do crime de tentativa de estupro de vulnerável, sendo que, no presente caso, a vítima era sua enteada, bem como, para proteção de vítimas em situação de especial vulnerabilidade. Isso porque, não houve alteração do quadro fático-jurídico capaz de desconstituir a necessidade da medida e a manutenção da decisão em referência é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos. Não ocorre, portanto, novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram os fundamentos da decretação da prisão do requerente. Outrossim, também existe risco concreto de reiteração delitiva, circunstância reforçada pela existência de outra investigação em curso, datada de junho de 2025, na qual outra enteada do investigado figura como suposta vítima de fatos semelhantes aos ora apurados, inclusive com indicação de utilização de modus operandi semelhante (IP nº 0805414-98.2025.8.18.0031). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. I-NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva prática da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório. II- PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. Se a prisão preventiva combatida encontra-se fundamentada de forma concreta e idônea, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal (os delitos imputados ao paciente, por natureza, causam intranquilidade social), não há falar-se em constrangimento ilegal, não sendo adequadas e suficientes a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. III- CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis do paciente, por sismas, não garantem a…

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