Processo 0801501-68.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801501-68.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que DOMINGOS TEIXEIRA DE SOUSA move em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício mais danos morais (ID 94588362). Sustenta a parte autora ter constatado, junto ao INSS, descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, identificado pelo contrato nº 1511107547, incluído em 12/2023, com descontos entre 12/2023 e 11/2024, no valor mensal de R$ 119,69, totalizando R$ 1.436,28 (ID 94588362). Sustenta que foram descontados indevidamente valores de seu benefício previdenciário (ID 94588362). Afirma que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou terceiros a realizarem qualquer operação bancária em seu nome, alegando nunca ter extraviado documentos pessoais ou constituído procurador para tal finalidade (ID 94588362). Relata que os descontos indevidos lhe ocasionaram prejuízos financeiros e morais, comprometendo o pagamento de suas necessidades básicas (ID 94588362). Aduz, ainda, ter buscado solução administrativa junto à requerida, sem êxito, razão pela qual requer a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais (ID 94588362). O requerido apresentou contestação (ID 98983968), alegando preliminar de conexão, e no mérito pediu a improcedência da demanda. Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato (ID 98983979), bem como comprovante de transferência de valores à parte autora no montante de R$ 1.245,90 (ID 98983977). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99585242). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA CONEXÃO Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns. No caso dos autos, no entanto, a causa de pedir se funda em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão (ID 99907951). Ademais, o instituto da conexão tem como principal finalidade evitar decisões contraditórias (art. 55, §…
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