Processo 0801501-75.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801501-75.2024.4.05.8200 APELANTE: RODRIGO SALES SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE REOPÇÃO DE CURSO. OFERTA DE VAGAS REMANESCENTES DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em que se objetiva a condenação da instituição de ensino à efetivação da matrícula do autor no curso de Medicina, no período letivo 2024.1, com o reconhecimento de sua aprovação no Processo Seletivo de Reopção de Curso - PSRC, certame 2023.2, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (10% de R$ 8.472,00), suspensa a exigibilidade. 2. Na origem, o apelante sustentou que a UFPB deixou de ofertar, no PSRC 2023.2, ao menos 34 vagas ociosas e remanescentes do curso de Medicina, em afronta ao art. 102 da Resolução CONSEPE nº 29/2020. Alegou que, caso as vagas tivessem sido disponibilizadas, ocuparia a 6ª colocação no certame, com base em informações obtidas via pedido de acesso à informação acerca dos dez maiores coeficientes de rendimento acadêmico do Centro de Ciências da Saúde da UFPB e nos critérios de desempate do edital. Requereu, além da sua matrícula no curso de Medicina, a concessão de indenização por danos morais, em valor equivalente a um salário mínimo mensal, pelo atraso de seis meses em sua formação e inserção no mercado de trabalho. 3. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando: a) ocorrência de julgamento extra petita, por ter sido considerada circunstância relativa ao PSRC 2024.1, embora a lide verse sobre o PSRC 2023.2; b) ausência de fundamentação adequada, em razão da falta de enfrentamento de argumentos e provas que reputa essenciais; c) cerceamento de defesa, pela ausência de apreciação do pedido incidental de exibição de documentos; e d) violação ao art. 400, caput e inciso I, do CPC, diante da não admissão como verdadeiros dos fatos que pretendia provar por meio dos documentos não exibidos pela requerida. 4. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de determinação da matrícula do apelante no curso de Medicina da UFPB. A pretensão fundamenta-se, em linhas gerais, na alegada ausência de oferta regular de vagas ociosas/remanescentes no Processo Seletivo de Reopção de Curso - PSRC 2023.2, que teria violado o Regulamento de Graduação da Universidade, previsto na Resolução CONSEPE nº 29/2020. 5. A matéria já foi apreciada por esta Sétima Turma por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805813-56.2024.4.05.0000. 6. A análise da fundamentação recursal revela que a pretensão do apelante está ancorada na suposta violação ao dever de oferta de vagas remanescentes previsto no § 1º do art. 102 da Resolução CONSEPE nº 29/2020. 7. O Regulamento estabelece que as vagas…
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