Processo 0801501-89.2026.8.10.0001
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Advogados
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AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0801501-89.2026.8.10.0001 REQUERENTE: INA CORREIA BEZERRA e outros (4) ADVOGADO: PAULO CESAR CORREA LINHARES OAB: MA12983 SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por INA CORREIA BEZERRA, nestes autos assistida por SILVANETE CORREIA BEZERRA, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da RPV nº 318749-04.2025.4.01.9198, no processo originário nº 1051463-19.2021.4.01.3700, que tramitou na 6ª Vara Federal - 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade do Sr. JOSIAS ABREU BEZERRA, falecido em 18/06/2017. Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto. Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos. Intimado para manifestação, o Ministério Público do estado emitiu parecer favorável para o levantamento integral da RPV (ID nº 175164602). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente da nº 318749-04.2025.4.01.9198, no processo originário nº 1051463-19.2021.4.01.3700, que tramitou na 6ª Vara Federal - 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade de pessoa já falecida, pretensão expressamente regulamentada pela Lei nº. 6.858/80 e Decreto nº. 85.845/81. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sobre o valor alimentício devido e não gozado pelo falecido, cujo montante deve ser pago ao dependente habilitado perante a Previdência, conforme determina o artigo 1º da referida lei. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. No caso dos autos, constato que a Sra. INA CORREIA BEZERRA é a única pensionista da FUNASA que recebe valores decorrentes do benefício previdenciário deixado por JOSIAS ABREU BEZERRA (ID nº 169476680 - Pág. 36), tornando-se, assim, a única legitimada a receber a integralidade dos valores pleiteados. Assim, em consonância ao parecer ministerial, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando a…
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