Processo 0801501-94.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801501-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: HIANA MARIA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por HIANA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada especial (trabalhadora rural/lavradora) e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais por ser portadora de Discopatia Cervical e Cervicalgia (CIDs M54.2 e M50.1). Informa que requereu o benefício na via administrativa em 25/09/2024 (NB 716.117.719-8), tendo seu pedido indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. A decisão de id. 76843476 (p. 81-83) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela provisória para o momento da sentença e determinou a realização da prova pericial médica antecipada, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A realização do exame pericial judicial foi determinada pelo Ato Ordinatório de id. 79419061. A parte autora apresentou quesitos em id. 79600992 e acostou novos documentos probatórios em id. 82448141, id. 82449004, id. 82449009 e id. 82449012 O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos em id. 84218730. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial em id. 86845752, pugnando pela procedência da demanda quanto ao auxílio por incapacidade temporária a contar da DER. O INSS apresentou contestação em id. 87771335, acompanhada de dossiê previdenciário e médico (id. 87771336 e 87771337), sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da carência necessária, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação em id. 89601799 (p. 320-322). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I do CPC, sendo desnecessária audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, uma vez que resta comprovado nos autos a qualidade de segurada especial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral visa à concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural). Para a concessão dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa, a legislação regente (Lei nº 8.213/91) exige o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (salvo hipóteses de isenção do art. 26, II); e c) a incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente, total ou parcial). No tocante ao trabalho rural em regime de economia familiar, a comprovação faz-se mediante início de prova material corroborado por autodeclaração e elementos dos autos, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, vedada a prova…
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