Processo 0801502-07.2025.8.10.0067
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º 0801502-07.2025.8.10.0067 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MADSON EDUARDO MENDONÇA VÍTIMA: JENNIFER EDUARDA FRANÇA ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de Madson Eduardo Mendonça (ID 178138327). O requerido encontra-se preso preventivamente desde o dia 06/03/2026. A defesa sustenta, em síntese, a existência de novas provas que afastariam o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Alega ainda que o custodiado necessita de tratamento de saúde em razão de atrofia muscular, impotência funcional e dores decorrentes de cirurgia no joelho direito (CID M23 + M65), postulando a substituição por repouso domiciliar. Por fim, aduz condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público Estadual apresentou parecer (ID 178443784) pugnando pelo indeferimento do pedido e manutenção da custódia cautelar. Requereu, outrossim, a expedição de ofícios para garantir a assistência médica necessária ao custodiado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Analisando os autos, constata-se que a prisão preventiva do investigado foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. As alegadas novas provas trazidas pela defesa não alteram o contexto fático que ensejou a decretação da medida cautelar extrema. Verifica-se que a contemporaneidade dos fatos imputados e o preenchimento dos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis) já foram analisados em decisão anterior que indeferiu pleito revogatório pretérito (ID 175838274). A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça1, uma vez que tais delitos geralmente ocorrem no âmbito privado, sem a presença de testemunhas. O perigo na liberdade encontra-se evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido, o descumprimento reiterado das medidas protetivas pelo investigado demonstra sua inequívoca tendência em desrespeitar as determinações judiciais, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao em sede de decisão do Habeas Corpus nº 0809861-16.2026.8.10.0000 (ID 176478430) impetrado pela defesa do acusado, ratificou a legalidade e a fundamentação idônea do decreto prisional combatido, atestando a persistência do periculum libertatis. Diante desse cenário, resta justificada a necessidade de ergastulamento processual para a garantia da ordem pública e o consequente acautelamento do meio social em razão da gravidade concreta da conduta do agente e do risco de reiteração da conduta violadora das medidas de proteção, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis do acusado, consoante entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA…
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