Processo 0801502-15.2024.8.10.0108
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801502-15.2024.8.10.0108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA CLEUDILENE LIMA BATISTA Réu: GUSTAVO BATISTA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA CLEUDILENE LIMA BATISTA, requerendo a nomeação para ser curadora de GUSTAVO BATISTA SILVA. Acompanham a exordial documentos. Decisão liminar deferindo a curatela provisória e determinando a realização de entrevista. Entrevista realizada (ID 132919016). Perícia Médica (ID 175026887). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID 177270485). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Por sua vez, o art. 1.775 do Código Civil, estabelece que a curatela poderá ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou, na falta destes, pelo Ministério Público, observando-se ainda que a própria pessoa pode requerer a medida quando necessitar de amparo. O referido dispositivo também define a ordem de preferência para a nomeação do curador, dispondo que na falta do cônjuge ou companheiro, será curador legítimo o pai ou a mãe; e, na ausência destes, o descendente que se mostrar mais apto. Ainda complementa que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Por fim, determina que, inexistindo quaisquer das pessoas mencionadas, competirá ao juiz escolher o curador mais adequado à situação. No presente caso, vislumbro a legitimidade da parte requerente, provada pela documentação que acompanha de ID. 121075930, figurando na condição de mãe da parte requerida, observando assim o rol de legitimados do art. 747 do CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Conforme a documentação acostada aos autos, o laudo médico (ID. 121075930), subscrito pelo médico Dr. William Macedo Lima (CRM-MA 3043) Neurologia, informa que o interditando foi diagnosticado com CID F72.1 bem como no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.