Processo 0801502-18.2025.8.10.0128

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801502-18.2025.8.10.0128
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801502-18.2025.8.10.0128 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: WANDERSON PEREIRA NEGO SANTA TEREZINHA, 5, SANTA LUZIA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WANDERSON PEREIRA NÊGO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material (art. 69, caput, do CP). Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de maio de 2025, por volta das 07h20min, no Povoado Altamira, em Alto Alegre do Maranhão/MA, o denunciado, em unidade de desígnios com outro indivíduo, subtraiu, mediante grave ameaça, uma motocicleta pertencente à vítima, Sra. Naiara da Silva Delfino. Conforme apurado, a vítima trafegava em seu veículo (HONDA/POP 110, cor preta, placa PTA3301) quando, nas proximidades do lixão local, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta — identificados como o acusado e o adolescente K. M. da C. —, que anunciaram o assalto. Na ocasião, o passageiro da garupa exibiu objeto à cintura, simulando porte de arma de fogo, o que compeliu a vítima a entregar o bem. Após a subtração, os agentes evadiram-se em direção à sede do município. Acionada a Polícia Militar e utilizado o sistema de monitoramento via rastreador, a guarnição obteve a localização do veículo junto à empresa responsável, logrando êxito em prender o denunciado na posse da res furtiva. A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2025 (ID 151439453). Regularmente citado (ID 152132550), o acusado quedou-se inerte, não constituindo patrono nem apresentando resposta à acusação. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado, que apresentou defesa prévia no ID 154557720. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 155176831). No ato, realizado em 07 de novembro de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do réu, cujos registros audiovisuais repousam no ID 165708928. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, nos termos da denúncia. A Defesa, em contrapartida, sustentou a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição da motocicleta e pelos depoimentos colhidos. A autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima, Nayra da Silva Delfino, sob o crivo do contraditório, declarou que, na data do evento delituoso, por volta das 07h20min, enquanto se deslocava da zona rural em direção ao perímetro urbano, foi abordada por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta modelo Honda Pop. Relatou que os agentes aproximaram-se excessivamente de seu veículo e anunciaram o assalto, ordenando que desembarcasse. Na ocasião, um dos autores assumiu a condução de sua motocicleta e evadiu-se do local. Ressaltou, ainda, que ambos estavam com os rostos descobertos no momento da ação. Ademais, a ofendida informou que seu veículo possuía…

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