Processo 0801502-41.2022.8.18.0050
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801502-41.2022.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A.. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu-se a inadimplência do executado na quantia de R$ 9.417,65 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de honorários no importe de 10% (ID 67119681) A parte exequente atualizou o débito e requereu a busca de ativos financeiros em nome do executado. É o relatório. DECIDO. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Dispõe o artigo 286 do Código Civil que: “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Ainda, prevê o artigo 109 do CPC que: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." In casu, não houve oposição da parte adversa acerca da sucessão processual. O pedido foi devidamente instruído com a documentação necessária, incluindo o contrato de incorporação, restando comprovada sua regularidade. Além disso, não houve manifestação contrária das partes envolvidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. para figurar no polo passivo, em razão da incorporação realizada. Substitua-se o polo passivo desta demanda. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Consoante o Art. 854 do CPC, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Foi reconhecido o saldo remanescente no valor de R$ 9.417,65 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), e determinado o pagamento, sob pena de multa, tendo a parte executada depositado apenas R$ 947,60 (ID 68604175), valor este que não foi considerado pelo exequente no requerimento de ID 73504881. Ante o exposto, defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD. Determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SisbaJud, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado, subtraído o depositado ao ID 68604175: R$ 10.353,58 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em conta bancária da executada BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ nº 01.522.368/0001-82. Determino ainda, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, seja autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade…
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