Processo 0801502-74.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801502-74.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801502-74.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: CREUDIMAR PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CREUDIMAR PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a exordial que a Requerente, aposentada, constatou a incidência de lançamentos indevidos em seu extrato bancário sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, nos valores de R$ 17,86, R$ 19,01 e R$ 20,64, entre outros. Sustenta a Autora que jamais celebrou contrato com a empresa Requerida, não autorizou os descontos e não recebeu qualquer documentação que formalizasse eventual adesão a serviço ou benefício oferecido, conforme demonstram os documentos anexos. A tese autoral assevera que o Requerente jamais solicitou, anuiu ou firmou qualquer instrumento contratual que autorizasse a contratação de seguro ou taxa de previdência, tratando-se de negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade. Sob a ótica do Peticionário, a conduta do banco revela-se negligente e abusiva, uma vez que a instituição financeira se utiliza da detenção da conta salarial do cliente para promover descontos de serviços não contratados, comprometendo diretamente o sustento e a subsistência do consumidor. Insta salientar que a privação desses valores, retirados de verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Desta forma, ante a flagrante arbitrariedade e a falha na prestação do serviço, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência de relação jurídica e o cancelamento definitivo dos descontos impugnados; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente apropriados; e a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso de direito e do desrespeito ao consumidor. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 92363074 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida para contestação (ID 93934639). Contestação apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 95354128) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a validade dos procedimentos adotados e a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 95409114). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt…

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