Processo 0801502-81.2022.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801502-81.2022.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801502-81.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO SOARES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SEBASTIAO SOARES DE SOUSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a segunda por SEBASTIÃO SOARES DE SOUSA, ambas objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID.34405355). Em seu recurso, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que juntou aos autos toda a documentação comprobatória da operação, inclusive o contrato eletrônico e o comprovante de disponibilização do crédito, defendendo que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução da condenação eventualmente mantida, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas (ID.34405359). Também inconformado, Sebastião Soares de Sousa interpõe apelação pleiteando a reforma parcial da sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e requerendo a fixação da indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID.34405357). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual requerendo o desprovimento do recurso adverso (ID.34405365 e ID.34405367). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, desde logo, por ser o caso, os efeitos da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, entendo que não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, inexistindo disposição legal que imponha ao consumidor a busca da via extrajudicial como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Em…

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