Processo 0801502-91.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801502-91.2026.8.10.0060 REQUERENTE: DAVID CONSTANCIO BRINGEL ROCHA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por David Constancio Bringel Rocha em face de Itaú Unibanco S.A., conforme petição inicial registrada sob o ID 171445206. A parte autora alega que teve seu nome inserido na coluna de débito registrado como prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por iniciativa da instituição financeira ré, em relação a um débito de R$ 9.568,49. O juízo determinou a intimação do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 171454546). O autor apresentou declaração de isenção de imposto de renda e extratos de sua conta bancária (ID 173646665 e ID 173646668). Na decisão registrada sob o ID 174505443, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas de proteção ao consumidor. Devidamente citado (ID 174788003), o réu apresentou contestação (ID 177952415). O autor apresentou réplica (ID 178268731). A audiência de conciliação foi realizada no 2º CEJUSC de Timon, contudo as partes não chegaram a um acordo consensual (ID 178468289). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC,…
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