Processo 0801503-22.2024.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801503-22.2024.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DELMIRO CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ; SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Delmiro Conceição da Silva contra Banco Bradesco SA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um título de capitalização, que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que não houve a prática de ato ilícito; e, é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo da demanda, na forma requerida na contestação, passando a constar, como réu, o BANCO BRADESCO S/A, integrante do mesmo grupo econômico de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela instituição financeira, INDEFIRO-O. Embora o estímulo à autocomposição seja princípio regente deste microssistema, o processo encontra-se em estado de julgamento, com prova documental robusta já produzida. A designação de ato solene neste estágio, após a inércia da parte autora em especificar outras provas, violaria os princípios da celeridade e da economia processual, revelando-se medida inócua que apenas postergaria a entrega da prestação jurisdicional já madura. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte…
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