Processo 0801503-31.2025.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801503-31.2025.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO DEMANDADO: NELIO DE SOUSA DOMINGUES Advogados do(a) DEMANDADO: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812, FILIPE MOURA DA SILVA - MA24256 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Ab initio, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como observado o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios constantes dos autos. Há questão preliminar suscitada pela parte demandada na manifestação de ID 174641834, consistente na alegação de que a controvérsia exigiria prova pericial e, por isso, deveria o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/95 não veda, em absoluto, a produção de prova técnica; ao revés, o seu art. 35 admite a inquirição de técnico de confiança do juízo, em modelo probatório simplificado, sempre que necessário ao esclarecimento da causa. Além disso, a extinção por complexidade somente se justifica quando a prova técnica for efetivamente imprescindível e incompatível com a lógica da simplicidade e da celeridade, o que não ocorre na hipótese. Aqui, a solução do litígio pode ser extraída do conjunto documental já formado, notadamente do termo de reclamação de IDs 160459468/160459473, dos vídeos juntados com a inicial (IDs 160461393, 160461395, 160461397, 160461398, 160461400, 160461401, 160461402, 160461403, 160461404 e 160461407), da contestação de ID 170650912, da manifestação defensiva de ID 174641834, com a foto e os vídeos de IDs 174641840, 174641838, 174641844, 174643635, 174643640 e 174643643, bem como da prova oral colhida em audiência, conforme ID 175646956. INDEFIRO, pois, a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia não se insere em relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de conflito de vizinhança, regido pelo Código Civil, especialmente pelo art. 1.277, segundo o qual o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho. Incidem, ainda, na espécie, os arts. 186 e 927 do Código Civil, que consagram o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito. A parte autora afirma que infiltrações e extravasamentos oriundos da fossa séptica do imóvel vizinho passaram a invadir sua residência, com água contaminada, mau cheiro intenso, insalubridade e deterioração do piso do quarto e da cozinha, requerendo a realização de obras aptas a cessar o problema e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Tal narrativa consta do termo de reclamação de IDs 160459468/160459473 e foi reforçada, meses depois, na certidão de ID 172036434, na qual a…
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