Processo 0801503-31.2025.8.20.5105
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801503-31.2025.8.20.5105 Polo ativo ANA GRACE FERNANDES DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801503-31.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE/RECORRIDO: ANA GRACE FERNANDES DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). SERVIDOR MUNICIPAL DE GUAMARÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. TERMO INICIAL NA DATA DA POSSE. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO PARA FINS PECUNIÁRIOS DURANTE A PANDEMIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. TEMA 1173 DO STF. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE DEZOITO POR CENTO COM EXCLUSÃO DO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA CALAMIDADE PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Com condenação do autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita. E condenação do requerido/recorrente, em razão da isenção de custas processuais prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, apenas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA GRACE FERNANDES DE MEDEIROS SILVA E PELO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) Trata-se, em síntese, de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO ajuizada por ANA GRACE FERNANDES DE MEDEIROS SILVA em face do MUNICIPIO DE GUAMARE. Aduz que estabeleceu vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, no dia 27/02/2003,, mediante concurso de provas e títulos, tendo que o referido vínculo empregatício perdura, sem interrupção, até a presente data, contando atualmente com mais de 22 (vinte e dois) anos de tempo de serviço público efetivo, onde sempre exerceu a função de PROFESSOR(A). Requer o recebimento da diferença de Adicional por Tempo de Serviço, na modalidade de TRIÊNIO, calculado à razão de 3% (três por cento), sobre os vencimentos, a cada três anos…
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