Processo 0801503-84.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801503-84.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801503-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Amanda Juvedite Tenório Cavalcante - Agravado: Município de Quebrangulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.____ /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Juvedite Tenório Cavalcante, objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 106/108 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada sob n.º 0700993-95.2025.8.02.0033, assim decidiu: Ainda, não restou demonstrado o preenchimento de nenhuma das hipóteses estabelecidas na tese definida pelo Supremo Tribunal federal por intermédio do Tema 784, que teve como paradigma o RE 837311, em dissonância com as alegações apontadas na inicial. Crucial a exposição do teor da indicada tese aqui: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Desse modo, à luz dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, por ora, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual se mostra incabível o deferimento da tutela provisória neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante pretendia obter o deferimento de pedido de produção antecipada de prova documental, com o objetivo exclusivo de obter informações públicas relacionadas ao quadro de pessoal do Município de Quebrangulo, a fim de apurar possível preterição em concurso público, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos de fls. 08/28. Em decisão monocrática de fls. 30/35 foi indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação, consoante certificado à fl. 54. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a realizar o juízo de admissibilidade, de modo a observar a presença dos requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso…

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