Processo 0801503-98.2025.8.15.0601

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801503-98.2025.8.15.0601
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801503-98.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Antonia Moreira das Neves Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, ERRO MATERIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antonia Moreira das Neves contra acórdão que, em Apelação Cível nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral, manteve a improcedência dos pedidos, reconhecendo a licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da utilização de serviços não essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à ausência de prova da contratação e à valoração das provas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à alegada ilicitude das tarifas e à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ausência de contrato, assentando que a efetiva utilização de serviços bancários supre a formalização contratual, afastando enriquecimento sem causa. A decisão aprecia a distribuição do ônus da prova e reconhece que a instituição financeira demonstrou fato impeditivo do direito da autora mediante extratos bancários que evidenciam uso de serviços não essenciais. A tese de descaracterização da conta-salário foi analisada com base no conjunto probatório, que revela movimentações típicas de conta corrente comum, afastando a alegação de uso exclusivo para benefício previdenciário. Não há omissão quanto à alegada abusividade ou vulnerabilidade do consumidor, pois o acórdão reconhece a relação de consumo, mas conclui pela inexistência de falha na prestação do serviço. A insurgência da embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de reexame da matéria fático-probatória, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para modificação do julgado sem a presença de vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A inexistência de contrato formal não invalida a cobrança de tarifas quando comprovada a efetiva utilização de serviços bancários. A demonstração, por extratos bancários, da utilização de serviços não essenciais afasta alegação de omissão e legitima a conclusão do acórdão quanto à licitude das cobranças. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os…

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