Processo 0801504-50.2026.8.15.0051
TJPB • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição - NUPLAN Juízo Plantonista - Grupo 5 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801504-50.2026.8.15.0051 Classe Judicial: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Vistos. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante do Sr. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES por suposta prática do delito tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça no contexto de violência doméstica), ocorrido no dia 28/07/2026, por volta das 17h23min, no Sítio Gravatá, zona rural de São João do Rio do Peixe/PB (ID 164385566). Narra o auto de prisão em flagrante que o flagranteado chegou à residência em visível estado de embriaguez, passando a ameaçar a companheira de morte e a destruir diversos utensílios domésticos. O filho do casal, Geovany Abreu Rodrigues, acionou a Polícia Militar pelo telefone de emergência 190, tendo a guarnição comparecido ao local, contido o agressor e realizado a prisão em flagrante. A vítima, Sra. F. A. R., CPF XXX.XXX.XXX-XX, confirmou as ameaças e a perturbação causadas pela ingestão de bebida alcoólica, ressaltando que o autuado não chegou a agredi-la fisicamente na ocasião, porém solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência. O laudo de constatação de lesão corporal atestou a ausência de lesões aparentes resultantes do evento. O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados para se manifestar no prazo legal. A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (ID 164412301). O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e protetivas (ID 164413445). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, registro que a designação de audiência de custódia no presente caso concreto poderá retardar de forma desnecessária a soltura do custodiado, impondo-lhe mais algumas horas de cárcere, violando assim os direitos previstos na CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e no CPP, razão pela qual fica afastada a realização da audiência de custódia, o que faço com amparo no enunciado n. 69 do FONAJUC ("Desnecessária a audiência de custódia, quando o autuado livrar-se solto ou nos casos de pagamento de fiança imediata ou se por algum outro motivo a liberdade já fora concedida"), sem prejuízo de que o custodiado possa comparecer ao Ministério Público para relatar eventuais casos de tortura. É considerada motivação idônea para a dispensa da audiência de custódia (§3º do art. 310 do CPP) a urgente necessidade de soltura do custodiado quando a realização da audiência representar mais tempo de encarceramento ilegal. Ademais, há nos autos laudo de exame traumatológico firmado por perito nomeado comprovando a inexistência de lesões no custodiado (ID 164385574, fls. 11). Diante do expendido, declaro a observância da formalidade insculpida no art. 5°, LXII, da CF/88, pela autoridade policial comunicante e deixo de requisitar a apresentação imediata do preso para audiência de custódia. DO COMUNICADO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O artigo 310 do CPP preceitua que o Magistrado deverá fundamentadamente ao receber o auto de prisão em flagrante ou relaxar a prisão, ou converter em preventiva, ou conceder a liberdade provisória. Inicialmente, registre-se que não há nenhuma mácula no…
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