Processo 0801504-54.2025.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801504-54.2025.8.18.0034 APELANTE: ROSELI SARAIVA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSELI SARAIVA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma por ter extinguido o processo sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, embora sustente ter atendido integralmente às exigências formuladas pelo juízo de origem. Afirma que todos os documentos solicitados, inclusive aqueles referentes aos extratos e demais elementos necessários ao processamento da demanda, já constavam dos autos, havendo equívoco na conclusão adotada pelo magistrado. Sustenta que a extinção do feito afronta os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, defendendo que inexistia motivo para o indeferimento da inicial. Requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação e apreciação do mérito. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a apelante deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial de emenda à petição inicial,…
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