Processo 0801504-62.2024.8.14.0111
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801504-62.2024.8.14.0111 [Partilha] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELTON SOUSA PIMENTEL Nome: DIELTON SOUSA PIMENTEL Endereço: rua AL das Orquídea, 56, Residencial Cunha, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739-A, JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738-A Nome: ORLANDINA DOS SANTOS MIRANDA Endereço: Tv. Paraná, 03, Bairro: Berro D’agua, CEP: 68637-000, Ipixuna do Pará/PA Advogados do(a) AUTOR: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739-A, JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por DIELTON SOUSA PIMENTEL em face de ORLANDINA DOS SANTOS MIRANDA. Aduz o autor que manteve com a requerida união estável de natureza pública, contínua e duradoura, no período compreendido entre 02 de setembro de 2013 e 29 de agosto de 2023, inexistindo prole comum. Relata que, após o término da convivência, as partes celebraram acordo extrajudicial em 04 de setembro de 2023, com o objetivo de disciplinar a partilha dos bens e das obrigações adquiridos durante a união, o qual, contudo, não foi homologado judicialmente e tampouco cumprido pela requerida. Sustenta que, diante do inadimplemento do pacto, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a união estável, decretada sua dissolução e realizada a partilha equitativa do patrimônio amealhado durante a convivência, o qual discrimina na inicial, incluindo bens imóveis, veículo automotor e dívidas assumidas no período. Assevera, ainda, que determinado imóvel residencial permanece em sua posse, tendo sido compelido a assumir o pagamento das parcelas do financiamento junto à instituição financeira, em razão do descumprimento da obrigação assumida pela requerida no acordo extrajudicial, a fim de evitar a perda do bem. Determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa, providência devidamente cumprida (ID n° 133267776). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 162430090), o autor promoveu o recolhimento das custas processuais, comprovando o pagamento da segunda parcela (ID nº 172869077). É o relatório. Decido. 1. RECEBO a petição inicial, porquanto atendidos os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento da demanda. 2. Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, para o dia 15/06/2026, às 10h00min, a qual será semipresencial, presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA e por videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams; https://teams.microsoft.com/meet/272550482024040?p=uGru8OGLBFUaraCsbt 3. Expeça-se mandado de citação, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou…
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