Processo 0801504-90.2025.8.20.5145

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801504-90.2025.8.20.5145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801504-90.2025.8.20.5145 Polo ativo MARIA ELIEGE DO NASCIMENTO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801504-90.2025.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA - 2ª VARA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AREZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: MARIA ELIEGE DO NASCIMENTO ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE AREZ. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DECLARAÇÃO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS PERÍODOS JÁ USUFRUÍDOS OU CAUSAS DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA CONTAGEM. NÃO CUMPRIDO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, NO CASO, ORIUNDA DE VERBAS PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ DEFERIDOS ACRESCIDOS DA INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ente público recorrente é isento de custas, mas arcará com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AREZ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação movida por MARIA ELIEGE DO NASCIMENTO, para “condenar o réu ao pagamento de indenização por 4 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozado, calculado de acordo com a última remuneração integral recebida pelo servidor (abril/2022)”. Por fim, determinou que “sobre o referido valor incidirão juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, a ser calculado com base na taxa referencial da SELIC”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Eliege do Nascimento em…

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