Processo 0801504-93.2023.8.10.0051

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801504-93.2023.8.10.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801504-93.2023.8.10.0051 ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE : JOÃO FREDSON LISBOA MARQUES ADVOGADO : TAYANE GABRIELE CORRÊA AGUIAR, OAB/MA 27.151 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 - ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 180, CAPUT, DO CP RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, TIPIFICADA NO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E RECEPTAÇÃO, PREVISTA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. INAPLICABILIDADE. MINORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA TODOS OS DELITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), ou, subsidiariamente, em absolvição por ausência de dolo (art. 386, VII do Código de Processo Penal), visto que a materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, além do laudo de Exame Pericial nº 461/2023 o qual atestou a aptidão da arma de fogo para produzir disparos, aliada às provas orais. Ademais, o apelante, em seu interrogatório em juízo, disse que adquiriu o revólver calibre 38 e a munições em um estabelecimento denominado ‘Bar do Manel’, de um indivíduo não identificado, pelo valor aproximado de R$1.000,00 a R$1.500,00. Que não lhe foi apresentada qualquer nota fiscal, registro ou documento que comprovasse a origem lícita da arma, configurado, assim, o dolo necessário para a condenação pelo delito de receptação. 2. Não há que se falar na desclassificação para o delito de receptação na forma culposa (art. 180, §3º, CP), uma vez que o fato de acusado ter relatado que comprou a arma de fogo em um bar, de pessoa desconhecida e sem qualquer documentação, afasta a tese de mera negligência, torna presumível o conhecimento da origem ilícita, caracterizando o dolo na modalidade de receptação dolosa. 3. Não se deve aplicar o instituto da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo, pois, embora o entendimento jurisprudencial pátrio admite a consunção do delito de porte (ou posse) de arma de fogo pelo de disparo, desde que condicionada à demonstração de unidade de desígnios e contexto fático, o que não se observa no caso concreto, posto que, conforme relatado pelo próprio acusado, a aquisição do artefato bélico deu-se na parte da tarde, em estabelecimento comercial, com terceiro não identificado. E o disparo, contudo, ocorreu horas mais tarde, na madrugada, enquanto o réu conduzia veículo automotor. Evidencia-se, portanto, a existência de condutas autônomas e sucessivas, desvinculadas entre si, e não um contexto fático único, denotando desígnios autônomos. 4. Outrossim, não há que se falar em absolvição do crime de disparo de arma de fogo na via pública, visto que a testemunha, (...), policial militar, disse que o apelante “(...) assumiu ter realizado os disparos, alegando que estava consumindo bebida alcoólica e circulando pela cidade em busca de bares…

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