Processo 0801505-03.2023.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801505-03.2023.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801505-03.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NILDA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Nilda Alves da Silva em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a satisfação do crédito decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado. A exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o valor total de R$ 7.763,36 (ID 100097872), correspondente à repetição de indébito em dobro das tarifas bancárias cobradas indevidamente, já acrescida de juros moratórios e correção monetária nos termos fixados pelo título executivo judicial, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento (ID 100097872). Devidamente intimado para fins de adimplemento voluntário, o banco devedor efetuou o depósito em conta vinculada ao juízo no valor integral pretendido pela credora, qual seja, R$ 7.763,36 (ID 114104979). Na mesma oportunidade processual, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113796761), arguindo a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos da exequente apresentam equívoco fático e matemático, uma vez que teriam desconsiderado as premissas estabelecidas no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em suas razões de defesa, o executado argumentou que o montante correto devido a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescido de juros de mora a partir da citação, corresponderia ao subtotal de R$ 3.865,60 (ID 113796762). Somado a tal importância o percentual de dez por cento relativo aos honorários advocatícios, aduziu que o valor final da execução deveria ser de R$ 4.252,16 (ID 113796762). Apontou que a diferença entre o depósito efetuado e o valor que entende devido configura excesso de execução de R$ 3.511,22, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação e a liberação de tal quantia residual em seu favor (ID 113796761). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando-se pela total higidez de seus cálculos aritméticos. Argumentou que a planilha apresentada pelo executado carece de exatidão e desvirtua os parâmetros fixados no título executivo, pleiteando, por consequência, a rejeição da impugnação e a extinção da execução pela satisfação integral do crédito, mediante a liberação dos valores depositados em juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Previamente ao exame das questões de fundo suscitadas na presente defesa, impõe-se a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a conferir regularidade ao julgamento de mérito da execução. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito sem que haja o adimplemento, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente sua impugnação, independentemente de nova intimação ou de realização de penhora de bens. No caso em tela, verifica-se que o executado apresentou sua defesa tempestivamente, exercendo seu direito de manifestação em perfeita consonância com as regras de contagem dos prazos processuais previstas na legislação adjetiva civil. No que concerne à garantia do juízo, observa-se que o executado optou por realizar o depósito judicial voluntário…

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