Processo 0801505-17.2025.8.15.0521

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801505-17.2025.8.15.0521
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br PROCESSO NÚMERO - 0801505-17.2025.8.15.0521 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: EDVANIA FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por EDVANIA FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, na qual a autora, servidora pública municipal na categoria de professora (Regente E VI), alega ter direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 66 da Lei Municipal nº 204/2006. Afirma ter ingressado no serviço público em 01/03/1998 e, portanto, faria jus ao recebimento de cinco quinquênios. Pleiteia a implantação do adicional e o pagamento dos valores retroativos não prescritos. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal e defendeu que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 204/2006 (Regime Jurídico Único) não se aplica aos professores, pois estes são regidos por um plano de carreira específico, a Lei Municipal nº 280/2010 (Estatuto do Magistério). Sustentou que a progressão horizontal prevista nesta última lei (art. 50, II) possui o mesmo fundamento do quinquênio, qual seja, o tempo de serviço, configurando bis in idem e violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, a suspensão da contagem de tempo de serviço pela Lei Complementar nº 173/2020. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995 e Lei nº 12.153/2009, passo ao julgamento do processo. II - FUNDAMENTO E DECIDO. A - PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes em audiência (ID 154919091). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu arguiu a inépcia da inicial (ID 154839930), alegando que a autora não juntou documentos essenciais à sua pretensão. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos. Os documentos anexados, como a consulta ao portal SAGRES (ID 129390234), são suficientes para comprovar o vínculo funcional e o tempo de serviço, permitindo a análise do mérito e o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município réu alega a ocorrência da prescrição. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas…

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