Processo 0801505-18.2020.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801505-18.2020.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS CASTRO DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801505-18.2020.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri-PI contra sentença de procedência parcial que condenou o ente público ao pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e depósitos fundiários referentes ao período trabalhado por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS CASTRO, contratado temporariamente como operador de máquinas pesadas, sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ausência de interesse de agir por parte do autor, que não teria buscado medidas administrativas antes da judicialização; (ii) definir se o autor, contratado temporariamente sem concurso público, tem direito ao recebimento do FGTS, apesar da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor está caracterizado pela própria demanda judicial, uma vez que alegou a existência de relação jurídica e o não pagamento de verbas remuneratórias, conforme garante o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4. A contratação temporária sem concurso público, para funções não caracterizadas como de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX da Constituição Federal, o que torna o vínculo nulo. 5. A nulidade da contratação não exime o ente público da obrigação de pagar os depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral (RE 596478 e RE 765320), sendo devido o pagamento pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 6. O Município não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, sendo o ônus da prova do ente público, conforme art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação temporária sem concurso público não afasta o direito ao recebimento do FGTS pelos serviços prestados. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias é do ente público, em caso de alegação de inadimplência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, II e IX; 39, § 3º. Lei 8.036/1990, art. 19-A. CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012; STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15.09.2016. Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados (ID 26979546). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação à Constituição Federal, à Lei nº 5.107/1966 e ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS em favor de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, alegando a precariedade e transitoriedade do vínculo, a ausência de efeitos jurídicos aptos a ensejar verbas trabalhistas e a necessidade de observância da repartição constitucional de competências e da separação dos poderes.…
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