Processo 0801505-74.2024.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801505-74.2024.8.14.0005 [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nome: GABRIEL TOMAZINI FELIX Endereço: Rua João Vieira de Melo, 5050, Casa A, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-767 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Gabriel Tomazini Felix em face do Estado do Pará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, objetivando o controle de legalidade de questões da prova objetiva do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 001/2023). Narra o autor que obteve 34 pontos na prova objetiva, ficando abaixo da nota de corte, fixada em 35 pontos, sustentando que as questões nº 04 e nº 22 apresentam erro grosseiro e incompatibilidade com o edital e com a bibliografia indicada no certame. Afirma que a anulação das referidas questões lhe asseguraria pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases do concurso, razão pela qual requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, sua participação nas etapas subsequentes do certame, com a posterior confirmação da nulidade das questões impugnadas e a atribuição da respectiva pontuação. A tutela provisória foi indeferida, por ausência dos requisitos legais. Regularmente citados, o Estado do Pará e o CEBRASPE apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões de concurso público, inexistindo qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o gabarito oficial e o edital do certame. Defenderam a regularidade do procedimento administrativo e requereram a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor pretende a anulação das questões objetivas nº 04 e nº 22 da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sustentando que ambas conteriam ilegalidades capazes de justificar o controle jurisdicional do ato administrativo. O pedido, entretanto, não merece acolhimento. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a resposta considerada correta, admitindo-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou desconformidade entre a questão e as regras do edital. Assim, o controle judicial é estritamente de legalidade, e não de mérito…
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