Processo 0801505-92.2025.8.15.0981

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801505-92.2025.8.15.0981
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-92.2025.8.15.0981 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Breno Murilo Diniz Silva ADVOGADO: Isaac dos Santos Maciel – OAB/PB 34.824 APELADOS: Prefeitura Municipal de Queimadas, Elton Brendon Andrade Macedo, Sergio Albuquerque Carvalho, Kacio Ricardo da Rocha E Wanderson Pereira Da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. IRDR 10 DO TJPB. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, I, do CPC, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de ente municipal, cujo valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a inobservância do rito previsto na Lei nº 12.153/2009, em demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, acarreta nulidade da sentença proferida sob o procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, salvo exceções legais, não verificadas no caso concreto. 4. O valor da causa fixado na demanda encontra-se dentro do limite legal, atraindo a obrigatoriedade de observância do rito especial dos Juizados. 5. O IRDR nº 10 do TJPB fixou a tese de que, na ausência de juizado instalado, as demandas devem tramitar perante o juízo comum com observância do rito da Lei nº 12.153/2009, sendo os recursos direcionados às Turmas Recursais. 6. A prolação de sentença sob o rito comum ordinário, em desacordo com o procedimento legalmente previsto, configura vício processual que compromete a regularidade do feito. 7. A incompatibilidade de ritos impede a simples remessa dos autos às Turmas Recursais, impondo a anulação da sentença para adequação do procedimento. 8. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC e do Tema 1011 do STF, os atos processuais devem ser preservados, cabendo ao juízo competente reavaliá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inobservância do rito da Lei nº 12.153/2009 em causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública acarreta nulidade da sentença. 2. Na ausência de juizado instalado, o juízo comum deve processar a demanda observando o rito especial, com recurso às Turmas Recursais, conforme IRDR. 3. Reconhecida a nulidade por inadequação do rito, impõe-se o retorno dos autos à origem, com preservação dos atos processuais válidos. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 332, I, e 927, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (ID 41667838) interposto por BRENO MURILO DINIZ SILVA, inconformado com a sentença (ID 41667833) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS e…

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