Processo 0801506-12.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801506-12.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801506-12.2025.8.18.0038 APELANTE: DURVALINO ALFIO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COMO FORMA DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). CONTESTAÇÃO DE MÉRITO QUE CONFIGURA PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL OU REUNIÃO DOS FEITOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com condenação em custas e honorários. O juízo de origem identificou a prática de litigância predatória baseada na fragmentação de demandas (ajuizamento de múltiplas ações genéricas contra o mesmo banco). A justiça gratuita foi negada sob o argumento de que sua concessão fomentaria o uso abusivo da máquina judiciária. O apelante pugna pela anulação da sentença, argumentando que faz jus à gratuidade (aufere um salário mínimo), que a extinção configurou "decisão surpresa" por ausência de oitiva prévia (arts. 9º e 10 do CPC), e que eventual constatação de conexão ensejaria a reunião dos processos, e não a extinção liminar. O banco apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), corrobora a tese de litigância predatória (citando milhares de ações ajuizadas pela advogada) e requer a condenação da parte por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) a viabilidade de indeferimento da justiça gratuita como sanção processual; (ii) a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) a configuração de "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) na extinção liminar do feito sem prévia manifestação do autor; e (iv) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito como consequência primária para a fragmentação artificial de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita. O apelante comprovou auferir renda mensal equivalente a um salário mínimo (aposentadoria rural), o que atrai a presunção legal de hipossuficiência. O ordenamento jurídico não autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça como penalidade ou mecanismo atípico de contenção de demandas. Se a parte atende aos critérios objetivos de pobreza, o benefício é de rigor. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a apresentação de contestação rechaçando o mérito da demanda pela instituição financeira (defendendo a validade e regularidade dos descontos) demonstra inequivocamente a resistência à pretensão…

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