Processo 0801506-21.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801506-21.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SA Registre-se que o MM. Juiz de Direito Jesse James Oliveira Sousa, Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, foi designado para atuar em auxílio no acervo da META 2 da Comarca de Regeneração/PI, conforme item 100 do respectivo anexo da Portaria (Presidência) Nº 914/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça de n. Nº 10278 ,Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2026 Publicação: Terça-feira, 5 de Maio de 2026, razão pela qual passo a analisar o feito. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CRUZ BEZERRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que, ao analisar seus extratos, percebeu a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", iniciados em janeiro de 2017. Sustenta que jamais contratou, autorizou ou fez uso de tal serviço, tratando-se de cobrança indevida e abusiva. Pede, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de Id. 30689769, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citado, o Banco Bradesco SA apresentou contestação (Id. 41764413), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir; conexão; a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; e a inépcia da petição inicial, em razão da juntada de comprovante de endereço desatualizado. No mérito prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que são decorrentes da utilização de limite de crédito aderido pela autora no momento da abertura da conta. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.45233422). Na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 60430503), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o banco requereu a designação de audiência de instrução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito e rejeito o pedido de designação de audiência. II.1 - Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da…
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