Processo 0801506-27.2025.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0801506-27.2025.8.10.0105 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA ANTONIA SILVA ALENCAR ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA OAB/MA 26208-A 2º APELANTE/1ª APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ANTONIA SILVA ALENCAR. e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: declarar a nulidade do negócio firmado; condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, bem como não condenou a parte ré ao pagamento pelos danos morais gerados. Nas razões do apelo (id 52084297), o Apelante requer a majoração dos danos morais sofridos. Já em suas razões (id 52084298), o banco requer o total provimento do apelo, a fim de que sejam afastadas as condenações impostas. Assim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões recursais não foram acostadas aos autos. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça, José Ribamar Sanches Prazeres, entende pelo conhecimento e provimento do 1º apelo e desprovimento do 2º recurso, ora do banco. (id 53837598) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do…
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