Processo 0801506-28.2024.8.10.0116

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801506-28.2024.8.10.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Paruá
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801506-28.2024.8.10.0116 REQUERENTE: JOSEFA RIBAMAR ALVES SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSEFA RIBAMAR ALVES SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 129623892. O banco demandado foi citado, anexando contestação ID 132226233, suscitando preliminares e, no mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante de a cobrança não dizer respeito a nenhuma espécie de tarifa, mas sim mora por crédito pessoal concedido a parte autora e não adimplido no prazo. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). II.1 – PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir / Ausência de pedido administrativo A preliminar não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor ao prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte do autor. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo-Advocacia Predatória A parte requerida alega que a demanda é predatória, devido ao alto número de ações semelhantes propostas pelo patrono da parte autora. No entanto, apesar das orientações na Recomendação CNJ nº 159/2024, para prevenir abusos, o requerido não demonstrou qualquer fraude ou vício concreto neste processo específico. A mera existência de múltiplas ações idênticas não prova má-fé, sendo apenas reflexo do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da CF), que permite ao advogado especializar-se em teses de massa. A boa-fé é presumida e o acesso à justiça é garantia constitucional. Sem prova de irregularidade real na assinatura ou na vontade da parte, a extinção do feito configuraria cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o curso regular do processo. Impugnação à procuração juntada pela parte autora Indefiro a preliminar suscita, pois, conforme o recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 2.084.166/MA, a procuração ad judicia não perde a validade pelo simples decurso do tempo, inexistindo prazo máximo legal para sua eficácia. Embora o juiz possa exigir…

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