Processo 0801506-28.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801506-28.2026.8.20.5112 Demandante(s): CARLOS ARTHUR DE HOLANDA MEDEIROS Demandado(a)(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA I - BREVE RELATO: A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que a Ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia. Diante disso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 192807838), na qual arguiu preliminares e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 193247900). Em audiência de conciliação (ID 193084508), as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Eis o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, porquanto o acervo documental colacionado subsidia o livre convencimento motivado deste Juízo, hipótese em que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Noutro giro, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, tendo em vista que o mérito será decidido em seu favor, na forma do art. 282, § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à regularidade da notificação prévia que antecedeu a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 479 do STJ). Consequentemente, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), somente sendo afastada diante de eventual inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), ao demonstrar a regularidade da notificação prévia. Com efeito, conforme se extrai do documento de ID 192807843, a parte autora foi regularmente notificada por meio de SMS enviado para o telefone celular nº 84 99658-5769, havendo comprovação da entrega da mensagem em 06 de junho de 2025. Ressalte-se que o referido número de telefone foi obtido junto à Serasa Experian, circunstância que corrobora sua vinculação à parte autora e reforça a regularidade da notificação realizada. Cumpre ressaltar, ainda, que o presente posicionamento decorre da reanálise do contexto fático-probatório, aliada à evolução dos meios de comunicação atualmente empregados nas relações de consumo. Sob essa ótica, a notificação eletrônica, quando acompanhada de comprovação idônea do efetivo recebimento, atinge a sua finalidade legal. Ademais, a presente conclusão harmoniza a orientação deste Juízo ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais do RN, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformidade das decisões. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.…
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