Processo 0801507-02.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0801507-02.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIFAMAÇÃO COM CAUSA DE AUMENTO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Para definição da competência dos Juizados Especiais Criminais, devem ser consideradas as causas de aumento de pena em seu patamar máximo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A imputação de difamação com divulgação por aplicativo de mensagens, em tese, atrai a incidência da majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, podendo elevar a pena máxima para até 3 (três) anos. 3. Ainda que a incidência da causa de aumento dependa de instrução probatória, sua plausibilidade deve ser considerada para fins de competência, em observância ao critério objetivo legal e ao princípio do juiz natural. 4. Ultrapassado o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar procedente o pedido para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça da Procuradora a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16/04/2026 e término em 23/04/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos ao Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz/MA em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, no âmbito da queixa-crime nº 0800569-03.2025.8.10.0045, proposta por Edmar de Oliveira Nabarro em desfavor de José Nival Coelho Milhomem, pela suposta prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal, em razão da divulgação do conteúdo em redes sociais. Consta que a queixa-crime foi inicialmente ajuizada com imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tendo o querelante, posteriormente, renunciado à persecução quanto aos delitos de calúnia e injúria, mantendo a ação apenas quanto ao crime de difamação. O Juízo do Juizado Especial Criminal (suscitante) declinou da competência ao fundamento de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal eleva a pena máxima abstrata do delito de difamação para 3 (três) anos de detenção, ultrapassando o limite de 2 (dois)…
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