Processo 0801507-04.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801507-04.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. LOGS SISTÊMICOS E EXTRATOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a inexistência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a exclusão da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais apresentados são suficientes para demonstrar o efetivo repasse dos valores contratados; (iii) determinar se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e a exclusão da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera apresentação de registros sistêmicos, código hash, confirmação por SMS, geolocalização e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprova, por si só, a válida manifestação de vontade do consumidor, quando desacompanhados de instrumento contratual ou de elementos técnicos auditáveis. A instituição financeira não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao deixar de apresentar comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora, sendo insuficientes extratos internos e demonstrativos unilaterais. A ausência de prova da contratação e do efetivo repasse do crédito impõe a declaração de nulidade do contrato, em conformidade com a Súmula nº 18 e com a Súmula nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança decorrente de contrato não comprovado configura desconto indevido e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A inexistência de elementos concretos indicativos de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de abuso do direito de ação afasta tanto a alegação de litigância abusiva quanto a multa por litigância de…
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