Processo 0801507-05.2025.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801507-05.2025.8.15.0321 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SILVERLANIA NORAK MEDEIROS DE ARAUJO MATIAS REU: B F DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO SILVERLÂNIA NORAK MEDEIROS DE ARAÚJO MATIAS ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de B. F. DE MEDEIROS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A autora afirma ter adquirido os lotes nº 14 e 16 da quadra nº 16 do Loteamento Várzea Nova, situado em Várzea/PB, mediante instrumento contratual firmado em 20/08/2012. Sustenta que, apesar do adimplemento integral das prestações, a escritura definitiva não foi outorgada em virtude de problemas de saúde do representante legal da empresa ré, o qual se encontra em processo de interdição judicial. A inicial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda (ID 121660944) e com a declaração de quitação emitida pela própria empresa demandada em 16/07/2022, atestando o pagamento total do preço avençado (ID 121660945). Em sede de contestação, a demandada reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, confirmando a celebração do negócio jurídico e a quitação integral do preço. Esclareceu que a ausência de outorga voluntária decorreu apenas da situação civil de seu sócio, manifestando ciência e concordância da curadora provisória com a transferência do domínio. Intimada, a parte autora peticionou requerendo a homologação judicial do reconhecimento do pedido. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico colocado à disposição do promitente comprador para suprir a declaração de vontade do vendedor que, injustificadamente, se recusa ou se encontra impossibilitado de outorgar a escritura definitiva de imóvel integralmente quitado, conforme disciplina o art. 1.418 do Código Civil. Para o acolhimento do pleito, exige-se a prova da existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. No caso em exame, a relação jurídica e o adimplemento total das obrigações pela autora restaram cabalmente demonstrados pelo contrato e pela declaração de quitação emitida pela empresa ré. A controvérsia foi dirimida com o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela parte demandada em sua contestação, em que confirmou a validade do negócio e a quitação integral, esclarecendo que a omissão na outorga decorreu unicamente de questões de saúde de seu representante legal. Tratando-se de direito disponível e inexistindo qualquer vício no ato de vontade, a homologação do reconhecimento é medida que se impõe, acarretando a resolução do mérito da demanda, conforme preceitua o art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA No que tange aos ônus sucumbenciais, deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, verifica-se a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte ré, em sua primeira manifestação nos autos, reconheceu integralmente o direito pleiteado. A documentação acostada demonstra que a impossibilidade de outorga da escritura pública não decorreu de…
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