Processo 0801507-33.2025.8.18.0026
TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801507-33.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE FREITAS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput, do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e da ausência de impugnação por parte do devedor (Id 101502261), homologo o cálculo apresentado pelo credor (Id 97314268) e declaro como devida a importância de R$ 4.319,88 (quatro mil trezentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), para fins de satisfação da dívida e extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. O procedimento para pagamento, considerando o valor exequendo, deve observar o art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, a seguir transcrito: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; Combinado com o art. 1º, da Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010: Ar. 1º Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valore débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência. Dessa forma, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c art. 13, I, da Lei nº 12.153/09, determino, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, a EXPEDIÇÃO de requisição de pequeno valor – RPV em favor da PARTE AUTORA no montante de de R$ 4.319,88 (quatro mil trezentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), nos termos da Resolução 375/2023 do TJPI e do Provimento Conjunto nº 121/2024. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se, em apartado, caso necessário, o RPV pertinente aos honorários sucumbenciais. Verificando a secretaria faltar qualquer documento indispensável, certifique-se e independentemente de nova conclusão, intime-se a exequente para promover a devida complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão e, uma vez transitada em julgado, expeça-se a RPV, observadas todas as formalidades pertinentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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