Processo 0801507-34.2024.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801507-34.2024.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801507-34.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO BARROS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Contestação (ID. 77780205) na qual a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alega a legalidade do desconto, ante a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e a posterior amortização oriunda de refinanciamento. Réplica (ID. 84780267). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estar todo o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de seguro) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. 3) DO MÉRITO A presente demanda visa a resolução contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, em razão dos valores descontados, relativos a uma taxa/tarifa denominada de BX.ANT.FINANC/EMP, na conta bancária do autor, o qual assevera não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente, quanto ao desconto, com a instituição financeira demandada, o qual totaliza a quantia de R$ 1.962,80 (mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário. Em sede de contestação, a demandada afirmou que a autora contraiu empréstimo pessoal junto ao banco requerido, cujo pagamento se dá por meio de débito em conta, de forma livre e desimpedida, e solicitou a amortização de um empréstimo anterior. A presente demanda visa a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de refinanciamento de empréstimo que o autor assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do…

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