Processo 0801507-43.2025.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801507-43.2025.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801507-43.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por JOSÉ DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Narra a parte autora, em síntese, que possui conta bancária na instituição financeira ré, e constatou a existência de descontos em sua conta, sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO4, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, serviços não solicitados pela parte autora. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, o Banco Bradesco apresenta preliminares; no mérito, alega a legalidade dos descontos e colaciona documentos. O Bradesco Vida e Previdência alega ilegitimidade passiva em sua contestação. Réplica pela parte autora (Id. 90748343). Intimadas a especificarem provas, o Banco Bradesco manifestou-se no (Id. 91202079), e a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acolho o pedido de ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência S/A, uma vez que os descontos foram operados pelo Bradesco, de modo que não restou caracterizada situação ensejadora de solidariedade. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora nega a contratação dos serviços cobrados pelo requerido. Nesse contexto, caberia à parte demandada, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da parte autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da demandante. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de opção à cesta de serviços (Id.…

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