Processo 0801507-65.2023.8.18.0038

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801507-65.2023.8.18.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801507-65.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: ADRIANA DE SANTANA DUARTE REU: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA DE SANTANA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI, ambos devidamente qualificados, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Na petição inicial, a autora alega ter sido admitida pelo Município de Avelino Lopes no cargo de Professor Classe A em 25.03.2002. Atualmente, a requerente encontra-se enquadrada na Classe C do cargo que ocupa, recebendo salário base de R$ 1.922,81, conforme comprovam os recibos de pagamento anexados à petição (ID. 49775759 e 49775760). Aduz que o ente municipal requerido não vem observando o próprio Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 351/2009), notadamente naquilo que toca ao vencimento devido ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo em conformidade com a classe e o nível do ocupante. Com base nisso, requer a condenação do réu para que pague o vencimento devido conforme o seu atual enquadramento no cargo e nível bem como eventuais diferenças retroativas. O réu apresentou contestação. Intimada, a parte autora ofereceu réplica. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos, bem como por não terem sido requisitadas pelas partes. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). De mais a mais, por constituir matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Com efeito, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Com isso, tem-se que a única prescrição que atinge o direito (a pretensão) da parte autora, caso reconhecido ao final da presente decisão, é a parcial quinquenal de trato sucessivo, nos termos do enunciado de súmula nº 85 do STJ, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. De tal maneira, vê-se que a prescrição atinge tão somente as vantagens anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Neste diapasão, considerando que a ação fora ajuizada em 27/11/2023, estão prescritas todas as verbas anteriores a 26/11/2018. Superada essa questão prejudicial, passo à análise do mérito. O cerne da questão diz respeito à alegação de que a municipalidade não está efetuando o pagamento do vencimento da autora…

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