Processo 0801507-77.2023.8.15.0061
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-77.2023.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante: Patrícia da Silva Costa Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Patrícia da Silva Costa contra o Acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação. A decisão manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos de anulação de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., por entender legítimas as cobranças sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso e contraditório por não ter considerado devidamente a ausência de contrato físico para validar as cobranças. O Embargado, em contrarrazões, pugnou pela rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição, ao considerar as cobranças de “Mora Crédito Pessoal” legítimas com base nos extratos bancários, apesar da ausência de juntada do contrato físico, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. A decisão analisou de forma expressa a controvérsia, concluindo que, embora não houvesse contrato físico nos autos, os extratos bancários eram prova suficiente da relação jurídica, pois demonstravam o crédito dos valores dos empréstimos na conta da Embargante e a sua posterior utilização. A alegação de omissão e contradição não procede. O Acórdão não se omitiu sobre a questão do contrato; pelo contrário, enfrentou diretamente o argumento e concluiu que a prova da efetiva contratação e do recebimento dos valores pela correntista supria a ausência do instrumento formal. Tampouco há contradição, pois a fundamentação é coerente: a existência de empréstimos, provada pelos extratos, leva à conclusão lógica de que o inadimplemento gera a cobrança de encargos moratórios, que é um exercício regular de direito do credor. As razões deduzidas pela Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de reexame do mérito e da valoração das provas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência é firme no sentido de que a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios, especialmente quando utilizados com nítido intuito infringente para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. O Acórdão que analisa e rejeita expressamente a tese recursal, concluindo pela…
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