Processo 0801508-08.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801508-08.2025.8.20.5120 Polo ativo ROBILSON BEZERRA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos realizados a título de tarifa bancária; (ii) a existência de dever de restituição em dobro; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos, ônus que lhe incumbia, caracterizando falha na prestação do serviço. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em conta bancária, sem contratação válida, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais. 6. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como inverter o ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJRN, Apelação Cível nº 0801726-72.2025.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 19.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800937-73.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 05.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 37810916) interposta por Robilson Bezerra, em face de sentença (Id. 37810915) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos nº 0801508-08.2025.8.20.5120, em ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais (Id.…
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