Processo 0801508-67.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801508-67.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA LUIZA SOARES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUIZA SOARES RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Luiza Soares Rodrigues em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada. Em sua peça exordial (ID’s: 79216075 e 79216080), a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 60,20 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 175326251-5), decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o nº 70600661, junto à instituição financeira ré. Sustentou expressamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu qualquer quantia a ele correspondente. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito contratual, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos pessoais (ID’s: 79216082, 79216086, 79216087 e 79216088). O juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da autora para acostar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (ID: 80632120 e ID: 83127179). A parte autora emendou a inicial anexando declaração de hipossuficiência firmada a rogo com impressão digital, carta de concessão de benefício e extratos bancários (ID’s: 84672100, 84672102, 84672104, 84672105, 84672109, 84672111). Na sequência, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID: 86782359). A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID’s: 81929507 e 81928775). Em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a total regularidade e licitude do negócio jurídico, informando que a contratação ocorreu por meio de plataforma eletrônica/digital (modalidade Novo Digital), mediante assinatura eletrônica avançada com validação por biometria facial (facematch) e georreferenciamento no ato da formalização. Asseverou que o valor líquido financiado de R$ 2.447,15 foi efetivamente disponibilizado em favor da autora por meio de transferência bancária direcionada à conta corrente de sua titularidade. Afirmou a inaplicabilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Acostou o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário (ID: 81929508), o relatório de logs técnico do dossiê de formalização com fotografia (ID: 81929509) e o comprovante de pagamento bancário (ID: 81929510). A parte autora apresentou réplica (ID’s: 82772347 e 82771639), rebatendo as preliminares e sustentando, em síntese, que a mera apresentação de…
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