Processo 0801508-79.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801508-79.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801508-79.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO GONCALVES MOREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de demanda proposta porFABIO GONÇALVES MOREIRAem face deBANCO VOTORANTIM S/A, por meio da qual se objetiva(i) a declaração de inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato/orçamento de financiamento nº 286126311, bem como dos seguros e cobranças dele decorrentes; (ii) a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como a cessação das cobranças;e (iii) o pagamento de R$ 56.480,00 a título de danos morais. A autora narra que buscou adquirir um veículo anunciado pela primeira ré, entrando em contato e iniciando tratativas para financiamento junto à segunda ré. Relata que encaminhou seus documentos apenas para simulação de crédito, sem formalizar contratação. Alega que, após o envio da documentação, deixou de receber retorno e foi bloqueada pela loja, apontando que, posteriormente, foi informada de inconsistências envolvendo terceiros interessados no mesmo veículo. Sustenta que, indevidamente, foi celebrado contrato de financiamento em seu nome, sem sua anuência e sem a entrega do veículo. Relata que passou a ser cobrada por parcelas mensais e seguros não contratados. Afirma que o automóvel sequer possui registro no DETRAN, evidenciando fraude. Aponta que vem sofrendo cobranças reiteradas, negativação de seu nome, ameaças de medidas constritivas e restrições de crédito. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, tendo registrado ocorrência policial por estelionato. Defende a inexistência de relação jurídica válida, em razão da ausência de consentimento e de vício de origem no contrato, apontando que as rés agiram com falha na prestação de serviços e devem responder solidariamente pelos danos causados. Afirma ter experimentado abalos morais decorrentes da situação, relatando prejuízos à sua honra e tranquilidade, razão pela qual entende cabível indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Aponta, ainda, a necessidade de tutela de urgência para cessar as cobranças e excluir seu nome dos cadastros restritivos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento das cobranças e a condenação das rés à reparação dos danos sofridos. Petição inicial constante do id. 98337176, acompanhada de documentos em id. 98337177 e ss. Decisão de id. 98523723, a qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Embargos de declaraçãoopostos pela parte autora em id. 100302050. Na contestação de id. 105147363, em sede de preliminares, a parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitou à concessão de crédito, sem qualquer participação na compra e venda do veículo. Alega que os contratos de financiamento e de compra e venda são distintos e independentes, inexistindo relação deacessoriedadeou solidariedade entre eles. Defende que eventual falha decorre exclusivamente da relação estabelecida entre a autora e a loja vendedora, razão pela qual não pode ser responsabilizada por vícios do produto ou inadimplemento do vendedor. No mérito, sustenta que o contrato de financiamento é regular, válido e formalizado com o consentimento da autora, inexistindo…

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