Processo 0801509-08.2024.8.14.0007

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801509-08.2024.8.14.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801509-08.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ALONSO MIRANDA DE LIMA Endereço: RUA SANTA CATARINA - LOCALIDADE DE CALADOS, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Endereço: AMAZONAS, 424, TERREO, CENTRO, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15505-208 SENTENÇA Trata-se de nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ALONSO MIRANDA DE LIMA em desfavor de ASSOCIAÇAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB, ambos qualificados. Instada para dar impulsionar o feito, indicando endereço válido da requerida para viabilizar a citação (ID 170550610), sob pena de extinção, a parte autora se manteve inerte até a presente data, conforme certificado (ID 184745878). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quitando as custas processuais devidas, a fim de garantir o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da demandante, resta configurado o desinteresse na demanda. A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo. A esse respeito, mutatis mutandis: “Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171).” Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA

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