Processo 0801509-28.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801509-28.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: I. D. S. F. F.REPRESENTANTE: JOSENILDA LOPES DE SOUSA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por I. D. S. F. F. , menor impúbere, representado por sua genitora, Josenilda Lopes de Sousa, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) sob o nº 712.277.503-9 e que a instituição financeira ré implantou em seu benefício o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0066805357, com limite de R$ 1.954,03 e repasse líquido de saque de R$ 1.367,82. Alega a nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, em flagrante violação ao art. 1.691 do Código Civil. Aduz que os descontos iniciaram na competência de novembro de 2023 e totalizaram R$ 1.455,42 até outubro de 2025. Pugna pela declaração de nulidade do pacto, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 131503173, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 136826232) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência idôneo, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado de forma digital mediante biometria facial e geolocalização pela genitora. Argumentou que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 autoriza a contratação por intermédio de representante legal. Sustentou a ausência de dano moral e de direito à repetição em dobro. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação do valor de R$ 1.367,82 comprovadamente creditado na conta da representante. Houve réplica à contestação (ID 153061834), oportunidade em que a parte autora ratificou a tese de nulidade por ausência de autorização judicial. Intimadas as partes para especificação de provas, as diligências instrutórias requeridas pelo réu foram indeferidas na decisão de ID 158836260 por serem inúteis ao deslinde do feito, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 160287818) opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais, ratificando a tese de nulidade por ausência de autorização judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Admissibilidade As preliminares suscitadas pela instituição financeira ré devem ser rejeitadas. A impugnação ao…
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